Inventário Pendente?
Dúvidas Recorrentes...
02 - O CÔNJUGE SOBREVIVENTE PODE SER, AO MESMO TEMPO, HERDEIRO E MEEIRO NO INVENTÁRIO?
03 - O REGIME DE SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS É ABSOLUTO?
04 - QUEM SÃO OS HERDEIROS NECESSÁRIOS E QUEM SÃO OS LEGÍTIMOS?
05 - O QUE FAZER QUANDO O MEEIRO(A) OU UM DOS HERDEIROS SE RECUSA FAZER O INVENTÁRIO?
06 - O HERDEIRO RESIDENTE NO IMÓVEL DO FALECIDO DEVE PAGAR ALUGUEL AOS DEMAIS HERDEIROS?
07 - VIÚVA PODE PERMANECER NO ÍMÓVEL EM QUE RESIDE APÓS A MORTE DO CÔNJUGE?
08 - QUANDO O IRMÃO, SOBRINHO, TIO OU PRIMO DO FALECIDO TEM DIREITO À HERANÇA?
09 - O FALECIDO NÃO TEM DESCENDENTES, COMO FICA A PARTILHA?
11 - INVENTÁRIO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL?
12 - UM OU MAIS IMÓVEIS DO FALECIDO NÃO TEM MATRÍCULA, COMO FICA O INVENTÁRIO?
13 - HERDEIROS NÃO RECONHECEM A UNIÃO ESTÁVEL DO INVENTARIADO(A), COMO FICA A PARTILHA?
14 - O(S) FALECIMENTO(S) OCORREU(AM) HÁ VINTE ANOS, COMO FICA O INVENTÁRIO AGORA?
15 - UM DOS HERDEIROS FALECEU ANTES DO PAI OU DA MÃE, COMO FICA O QUINHÃO CORRESPONDENTE?
17 – DOAÇÃO DE ASCENDENTE PARA DESCENDENTE OU CÔNJUGE É SEMPRE ANTECIPAÇÃO DE HERANÇA?
18 – SETE RAZÕES DETERMINANTES PARA INVENTARIAR BENS MÓVEIS E IMÓVEIS!
19 -O TEMA DE HOJE É INVENTÁRIO PENDENTE
20- UM OU MAIS HERDEIROS SE RECUSAM A FAZER O INVENTÁRIO, O QUE FAZER?
21 - INVENTÁRIO DESCOMPLICADO - DIREITOS DO CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
22 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO - O QUE É MEAÇÃO E O QUE É HERANÇA?
23 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO - CÔNJUGE OU COMPANHEIRO SEPARADO TEM DIREITO À HERANÇA OU À MEAÇÃO?
24 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO - PARA RECEBER O SEGURO DE VIDA DO FALECIDO É NECESSÁRIO INVENTÁRIO?
26 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO - O(S) HERDEIRO(S) SÃO RESPONSÁVEIS PELAS DÍVIDAS DO FALECIDO?
27 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO - AS DÍVIDAS DO FALECIDO SE EXTINGUEM COM A SUA MORTE?
28 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO - OS BENS FINANCIADOS SÃO QUITADOS COM A MORTE DO ADQUIRENTE?
29 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO - PAI OU MÃE PODE DOAR IMÓVEL PARA O FILHO(A)?
32 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO - HERANÇA DE HERDEIRO ENDIVIDADO PODE SER OBJETO DE EXECUÇÃO?
33 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO - FILHO FALECEU ANTES DO PAI, COMO FICA A HERANÇA?
34 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO - HERDEIRO RESIDENTE NO IMÓVEL DO FALECIDO PODE SE TORNAR “DONO”?
35 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO - INVENTARIANTE NOMEADO(A) NO INVENTÁRIO PODE SER DESTITUÍDO(A)?
36 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO – CUSTEAR O INVENTÁRIO COM ATIVOS DO PRÓPRIO ESPÓLIO, É POSSÍVEL?
37 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO – HERDEIRO OU MEEIRO(A) PODEM RENUNCIAR AO DIREITO DE HERANÇA?
39 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO – COMO INVENTARIAR IMÓVEIS FINANCIADOS OU HIPOTECADOS?
40 - INVENTÁRIO DESCOMPLICADO – O FALECIDO DEIXOU IMÓVEIS ALUGADOS, O QUE FAZER?
41 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO – UM DOS HERDEIROS OCULTOU OU SONEGOU BEM DO FALECIDO, O QUE FAZER?
44 - INVENTÁRIO DESCOMPLICADO – SOU FILHO ÚNICO, PRECISO FAZER INVENTÁRIO?
45 - INVENTÁRIO DESCOMPLICADO - COMO FAZER E ONDE REGISTRAR O PACTO ANTENUPCIAL?
47 - INVENTÁRIO DESCOMPLICADO – O REGIME DE BENS NA UNIÃO ESTÁVEL É IMPOSTO OU É OPCIONAL?
49 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO – QUANTO VAI CUSTAR O MEU INVENTÁRIO?
50 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO – UM DOS FILHOS PODE RECEBER HERANÇA MAIOR QUE O(S) OUTRO(S)?
52 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO – COMO FICA A CONTA CORRENTE CONJUNTA NO INVENTÁRIO?
53 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO – NETO PODE SER HERDEIRO DO AVÔ?
54 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO – O QUE É DOAÇÃO COM USUFRUTO E COMO FAZER?
55 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO – QUEM PODE CONSULTAR DEPÓSITOS BANCÁRIOS DO FALECIDO?
56 – INVENTÁRIO DESCOMPLICADO – O FALECIDO NÃO TEM FILHOS, QUEM SÃO OS HERDEIROS?
O ITCMD é um imposto estadual popularmente conhecido como “Imposto de Herança” e incide sobre o valor de bens transferidos a herdeiros, ascendentes, descentes, cônjuge ou colaterais, em razão do falecimento do titular dos direitos ou, ainda, decorrente de doações espontâneas de doadores vivos, para terceiros ou sucessores!
A alíquota aplicada para o tributo, prevista no art. 155, § 1º, da CF não é a mesma em todos os Estados da Federação e pode variar entre 4% e 8%, na forma decretada pela Resolução nº 9/1992 do Senado Federal.
No Estado de São Paulo vige ainda a Lei n° 10.705/2000/SP, que preconiza a alíquota fixa de 4% sobre o valor venal dos bens móveis ou imóveis, partilhados ou doados.
Compete ao ente recebedor da herança, ou doação, recolher à Fazenda Estadual o valor do imposto correspondente ao bem transmitido.
O Estado de São Paulo isenta o herdeiro de recolher o tributo se o valor do imóvel não ultrapassar 2.500 UFESPs. A isenção pode alcançar 5.000 UFESPs se o sucessor(es) residir(em) no imóvel e não tiver(erem) outro imóvel, urbano ou rural.
Destaque-se que não há incidência de ITCMD para o cônjuge meeiro no processo de Inventário, visto as aquisições dos bens terem sido fruto do esforço comum na vigência do casamento ou união estável. Todavia, se o meeiro(a), no Inventário, concorrer com ascendentes ou descendentes, será também sucessor do Inventariado e, neste caso, obrigado a recolher o tributo incidente.
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Antes de adentrar na pauta é importante definir o que é herdeiro e o que é meeiro!
O herdeiro é, por direito, sucessor do falecido. Já o meeiro não é sucessor, mas sim possuidor da metade dos bens, não em decorrência do falecimento, mas sim em razão do regime próprio de casamento ou união estável adotado pelos nubentes, que pode ou não determinar a sua condição de meeiro.
Importante salientar que sobre a herança transferida a herdeiros incide o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação. No mesmo inventário os bens imputados ao meeiro não são tributados!
Respondendo à pergunta do título desta matéria:
Sim, pode, mas há considerações a serem observadas:
1 – Não havendo descendentes do falecido, filhos, netos ou bisnetos, o cônjuge será, sempre, herdeiro, independentemente do regime de casamento! Poderá também ser meeiro se o regime de casamento assim o prescrever!
2 – Havendo descendentes, o cônjuge poderá ser apenas meeiro, apenas herdeiro ou ambos, a depender do regime de casamento e da existência de bens particulares do ente falecido. Bens particulares são aqueles constituídos individualmente antes da união do casal ou recebidos posteriormente por sucessão ou doação, e, portanto, não se comunicam art. 1.668 do Código Civil.
Bens adquiridos na constância do casamento ou união estável são bens comuns que se comunicam!
O Código Civil vigente estabelece as seguintes prerrogativas de regime:
- Comunhão Universal;
- Comunhão Parcial;
- Participação Final nos Aquestos;
- Separação Convencional;
- Separação legal (obrigatória).
No regime da comunhão universal, todos os bens se comunicam, independentemente da origem e da data das aquisições. Nesta condição o cônjuge sobrevivente será apenas meeiro!
No regime de comunhão parcial ou total de bens, ocorrendo falecimento os cônjuges são meeiros um do outro. Os filhos são os herdeiros necessários. Na ausência destes os pais e avós do falecido serão os herdeiros e, neste caso, sempre em concorrência com o cônjuge sobrevivente. Se ausentes descendentes e ascendentes. o cônjuge supérstite terá direito a 100% do patrimônio do casal!
Na forma do art. 1.829 do Código Civil, o cônjuge sobrevivente não concorrerá com os descendentes se casada sob o regime da separação obrigatória de bens. Nesse regime, pela inexistência de bens comuns entre o casal, também não haverá meação.
Registre-se a excepcionalidade da Súmula 377 do STF que preconiza, atendidos os requisitos próprios, a meação do cônjuge sobrevivente no regime de separação obrigatória de bens. Vide exposição detalhada na próxima postagem, a seguir nesta mesma página.
Resumidamente a viúva participará da herança concorrendo com os descendentes nos regimes da separação convencional de bens, da participação final nos aquestos e da comunhão parcial de bens Nas duas últimas apenas se houver bens particulares deixados pelo falecido, exclusivamente sobre esses bens.
O tema, como pode ser observado, é objeto de várias nuances normativas, é importante a assessoria de um especialista para assessorar a condução do inventário, judicial ou extrajudicial!
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O regime da separação legal de bens impõe ao casal a obrigatoriedade de total incomunicabilidade dos seus respectivos patrimônios, mas, a Súmula 377 do STF, de 08/05/1964, reserva situação de excepcionalidade se os bens inventariados foram adquiridos na constância do casamento ou união estável!
Na forma do art. 1.641/C.C., é obrigatório o regime da Separação Obrigatória de Bens no casamento de pessoas que não observarem as condições suspensivas da celebração do matrimônio (art. 1.523 do Código Civil).
“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:
I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;
II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344/2010)
III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”
Nos casamentos em que um dos nubentes tiver 70 anos ou mais, ou necessitar de deliberação judicial para o ato ou ainda, na hipótese do relativamente incapaz que não obtém autorização de um de seus genitores para celebrar o casamento, o regime será, compulsoriamente, o de Separação Obrigatória de Bens.
Entretanto, a referida Súmula, dispõe que “no regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.
Desta forma, neste caso, o pressuposto normativo se assemelha ao regime de Comunhão Parcial de Bens aplicado, excepcionalmente, no regime de Separação Obrigatória de Bens!
Neste caso o cônjuge sobrevivente fará jus à meação!
Algumas observações, todavia, devem ser observadas na aplicação do preceito sumulado, as aquisições devem ter sido realizadas de forma onerosa, no decurso da união (incluindo a estável) e tendo havido esforço comum do casal para a compra do bem, móvel ou imóvel!
Cabe ressaltar que o STJ se posicionou no sentido de a Súmula 377 não ser aplicável no regime da Separação Convencional de Bens (livre opção dos nubentes).
Decisão proferida no REsp 1481888/SP (Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 10/04/2018, DJe 17/04/2018).
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Primeiramente é importante definir quem são os herdeiros necessários e quem são os legítimos!
São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Os descendentes herdam, sempre, o patrimônio do falecido concorrendo ou não com o cônjuge, a depender do regime de casamento.
Já os ascendentes concorrem incondicionalmente com o cônjuge, independentemente do regime de casamento.
Os herdeiros necessários, descendentes, ascendentes e cônjuge, têm direito assegurado à herança, atendidas as premissas legais preconizadas no art. 1829 do Código Civil:
- São eles os filhos, netos e bisnetos, todos em primeiro grau.
- Os ascendentes, pais, avós e bisavós, em segundo grau.
- O cônjuge sobrevivente, vem em terceiro grau.
Os graus mais próximos têm primazia sobre os mais distantes na ordem hereditária.
A parte legítima equivale a 50% dos bens do patrimônio líquido do falecido(a) – monte partível - do qual os herdeiros necessários não podem ser privados.
O monte partível destinado à herança é obtido após a quitação das dívidas e despesas com o funeral.
Não havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, o próximo grau, o quarto, são os colaterais facultativos, no caso, irmãos, primos, tios e sobrinhos, nesta ordem. Estes são os legítimos, mas não necessários!
Desta forma, todos os herdeiros necessários são legítimos, mas nem todos os legítimos são necessários.
É prerrogativa do testador, nos casos de herança para colaterais - legítimos, mas não necessários - destinar 100% do seu patrimônio a quem desejar, inclusive a terceiros sem vínculos parentais.
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Inicialmente, neste caso, fica impossibilitado o procedimento de inventário pela via Extrajudicial, em Cartório de Notas!
Significa, de pronto, aumentar consideravelmente o prazo para a resolução prática do Inventário pendente e, via de regra, o recrudescimento do fator emocional gerador do litígio.
A recusa do herdeiro, ou do meeiro, em participar do Inventário não inviabiliza a sua instauração, mas impõe a utilização, obrigatória, da via judicial.
O Inventário judicial, que tramita na Justiça comum, normalmente é concluído entre um e três anos, não obstante os inúmeros processos pendentes de finalização nos Fóruns estaduais há mais de cinco anos.
Já o Inventário extrajudicial (Lei nº 11.441/2007) é processado administrativamente em Cartório de Notas e é encerrado entre 30 e 90 dias!
Na forma da Legislação vigente, a definição de uma ou outra opção não é exclusivamente pessoal há, atualmente, alguns requisitos a serem preenchidos para o Inventário Extrajudicial:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- Se houver testamento, deve estar caduco ou revogado.
O entrave mais comum à adoção do procedimento célere – o Extrajudicial - é justamente o litígio entre herdeiros que prejudica a todos indistintamente, seja pelo custo adicional de assessoria jurídica particularizada, seja pela inevitável ampliação do natural tempo de tramitação na Justiça comum!
Independentemente de fatores emocionais, no processo de Inventário é inteligente - além de racional e financeiramente benéfico - o consenso entre os herdeiros, de forma a otimizar o procedimento, indispensável e obrigatório, que transfere e documenta, para cada sucessor(a), o quinhão que por direito lhe pertence!
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A resposta, de pronto, é sim!
Vejamos os fundamentos legais.
Art. 1.784 do Código Civil - Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.
Art. 1.791 do mesmo Código - A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.
Parágrafo único do mesmo artigo - Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio
Significa que todos os herdeiros têm direitos, e obrigações, iguais em relação ao bem herdado, a partir do momento do falecimento do titular da propriedade.
Se locado estiver o imóvel o valor do aluguel deve ser rateado entre os herdeiros e meeiro(a), se houver, na proporção dos seus respectivos quinhões.
Se apenas um dos herdeiros residir no imóvel, o valor correspondente à locação deve ser pago aos demais herdeiros, deduzida a importância correspondente ao percentual da própria herança.
Havendo o descumprimento da norma legal, o(s) interessado)s) no procedimento normativo devem se manifestar através de uma NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL dirigida ao herdeiro residente do imóvel para informá-lo de proceder o pagamento do valor que lhe cabe, a título de aluguel pelo uso do imóvel.
O valor da locação deverá ser objeto de Laudo de Avaliação de profissional habilitado, cadastrado no CRECI.
Não havendo resposta à notificação no prazo informado, presumir-se-á a fruição do imóvel sem o equivalente pagamento da fração correspondente à sua quota hereditária.
Tal negativa embasa a propositura de ação judicial de Arbitramento e Cobrança de Aluguéis dos últimos cinco anos e no período posterior, até a finalização do Inventário.
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A resposta é sim, na forma expressa nos preceitos normativos elencados a seguir:
O art. 1.831 do Código Civil protege o viúvo ou viúva, o direito de continuar morando no imóvel que era a residência do casal ou família, sem que tenha que pagar aluguéis a eventuais outros herdeiros.
Vide o conteúdo normativo do referido artigo: “Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.
Complementarmente, o parágrafo único do art. 7º da Lei 9.278/96 explicita: “Dissolvida a união estável por morte de um dos conviventes, o sobrevivente terá direito real de habitação, enquanto viver ou não constituir nova união ou casamento, relativamente ao imóvel destinado à residência da família’”.
Atendidos os preceitos legais pertinentes, o cônjuge sobrevivente terá amparo vitalício em relação a habitação, independentemente do regime de bens!
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Na forma do art. 1.829 do Código Civil, a lei assegura o direito à herança aos herdeiros necessários. São eles os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Inexistindo herdeiros necessários, a herança se transmitirá aos parentes colaterais facultativos, no caso, irmãos, sobrinhos, tios e primos, nesta ordem, até o 4º grau.
Nesta circunstância, na forma do art. 1.850 do Código Civil, para o testador excluir colaterais da herança, basta não contemplá-los no testamento, caso o faça.
É prerrogativa do testador, nos casos de herança para colaterais, destinar até 100% do seu patrimônio a quem desejar, inclusive a terceiros sem vínculos parentais.
Desta forma, todos os herdeiros necessários são legítimos, mas nem todos os legítimos são necessários.
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O art. 1829 do Código Civil define claramente a ordem de sucessão hereditária do ente falecido, são eles:
I - os descendentes, filhos, netos e bisnetos;
II - os ascendentes, pais, avós e bisavós;
III - o cônjuge sobrevivente;
IV – os colaterais, irmãos, sobrinhos, tios e primos.
Não havendo testamento, na classificação normativa, os mais próximos excluem os mais remotos, inclusive dentre aqueles do mesmo grupo hereditário elencados no referido artigo.
Desta forma, não havendo descendentes, a herança será partilhada com os ascendentes em concorrência com o cônjuge, se houver!
Na ausência de ascendentes e descendentes o cônjuge herda 100% do patrimônio deixado pelo falecido(a).
Na ausência de descendentes, ascendentes e cônjuge, os bens serão destinados aos colaterais. Na ausência destes, a herança se torna jacente e é incorporada ao patrimônio público municipal ou do Distrito Federal, a depender da sua localização.
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A vida é finita para todos e é natural que, ao longo da nossa existência, exerçamos as prerrogativas de sucessores, até que a natureza, um dia, pelo falecimento inevitável, nos torne sucedidos!
O princípio da saisine (art. 1.784 CC) garante aos sucessores herdeiros, legítimos e testamentários, a transferência instantânea do patrimônio deixado pelo falecido, entretanto, a propriedade legal e irrefutável se dá, exclusivamente, através do Inventário, procedimento jurídico e obrigatório que transfere e documenta, para o(s) sucessor(es), o quinhão que por direito lhe pertence!
A não realização do Inventário apenas posterga, para a geração seguinte, a realização do Inventário que acumula, a cada evento de óbito, sucessivas regularizações individualizadas do espólio correspondente.
A ausência do Inventário, via de regra, desgasta e deprecia os bens pendentes de regularizações, além de inviabilizar as suas vendas / alienações pelos herdeiros que, mesmo tendo a posse, não detêm a propriedade assentada no respectivo Cartório de Registro de Imóveis!
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Saiba a diferença entre Inventário Judicial e Extrajudicial!
A princípio ambos têm o mesmo o objetivo:
Transmitir aos herdeiros, legítimos e testamentários, a transferência do patrimônio deixado pelo falecido, entretanto, a opção de um ou outro procedimento define o tempo, e o custo do processo, eis a principal diferença!
O Inventário judicial, que tramita na Justiça comum, normalmente é concluído entre um e três anos, não obstante os inúmeros processos pendentes de finalização nos Fóruns estaduais há mais de cinco anos.
Já o Inventário extrajudicial (Lei nº 11.441/2007) é processado administrativamente em Cartório de Notas e é encerrado entre 30 e 90 dias!
Na forma da Legislação vigente, a definição de uma ou outra opção não é exclusivamente pessoal há, atualmente, alguns requisitos a serem preenchidos para o Inventário Extrajudicial:
- Todos os herdeiros devem ser maiores e capazes;
- Consenso entre os herdeiros quanto à partilha dos bens;
- Se houver testamento, deve estar caduco ou revogado.
O entrave mais comum à adoção do procedimento célere – o Extrajudicial - é o litígio entre herdeiros que prejudica a todos indistintamente, seja pelo custo adicional de assessoria jurídica individualizada, seja pela inevitável ampliação do natural tempo de tramitação na Justiça comum!
Independentemente de fatores emocionais, no processo de Inventário é inteligente - além de racional e financeiramente benéfico - o consenso entre os herdeiros, de forma a otimizar o procedimento, indispensável e obrigatório, que transfere e documenta, para cada sucessor(a), o quinhão que por direito lhe pertence!
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Embora o STJ tenha admitido a perspectiva de inventariar a posse do imóvel no Inventário, a conduta não torna o herdeiro seu titular.
A regularização da propriedade dependerá de ações próprias e paralelas ao processo do Inventário, a depender da situação jurídica fática Adjudicação Compulsória, por exemplo, e do tempo da posse do inventariado, neste caso a Usucapião.
Para inventariar um imóvel e dispor da sua titularidade, para todos os efeitos legais, o herdeiro deve, antes, provar a propriedade do bem em nome do falecido!
Para tanto, caso o inventariado não tenha registro do imóvel em seu nome, não será possível inventariar o bem, mas sim a sua posse que, apesar da incidência do ITCMD correspondente, não contribui para a posterior regularização registral do imóvel.
Tal procedimento pode, inclusive, gerar intercorrências tópicas no processo de inventário que atrasam a finalização da partilha dos bens regulares e partilháveis.
Considera-se, desta forma, racional não incluir a posse no procedimento de inventário e promover, paralelamente, a sua regularização e posterior sobrepartilha.
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A União Estável, na forma da Legislação vigente, é a relação de convivência entre duas pessoas, com perfil duradouro e objetivo de constituir família!
O texto legal não estabelece prazo mínimo da relação para embasar a condição de união estável, bem como a obrigatoriedade de domicílio comum, isto é, podem os parceiros residirem em endereços distintos.
A oficialização da união pode ser formalizada através de Escritura Pública de Declaração de União Estável, firmada no Cartório de Notas ou, ainda, por meio de Contrato Particular de União Estável que, para dar publicidade, deve ser levado a registro no Cartório de Registro de Títulos e Documentos.
Quaisquer dos documentos podem elencar as regras e obrigações do casal, além de definir o regime de bens que prevalecerá entre os partícipes, quais sejam os regimes da comunhão parcial, da comunhão universal, da separação total de bens ou da participação final nos aquestos.
O procedimento atribui segurança à relação, contra terceiros que deneguem a união e, também, baliza eventuais pugnas do próprio casal.
De outra forma, não existindo a formalização documentada da União Estável, os efeitos patrimoniais decorrentes da mesma podem ser contestados por terceiros, inclusive herdeiros!
Neste cenário se estabelece o conflito jurídico. Cabe ao cônjuge sobrevivente legitimar a união e os seus frutos e, a parte contrária, provar a inexistência da relação!
Importante frisar que o litígio não pode ser resolvido no processo de Inventário, a contenda deverá ser definida em ação própria para viabilizar o posterior partilhamento da herança deixada pelo falecido!
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Não há prazo prescricional para instaurar inventários que podem ser realizados a qualquer tempo, mas, decorridos 60 dias do evento morte o procedimento é agravado por sanções pecuniárias, além do risco real de o imóvel ser invadido por terceiros ou mesmo um dos herdeiros nele fixar residência e preencher os requisitos para instruir ação da Usucapião, instrumento jurídico que transfere legalmente, para o ocupante, a propriedade do imóvel!
No Estado de São Paulo, a multa pela não instalação do Inventário no prazo de 60 dias contados da data da abertura da sucessão (falecimento), é de 10% incidente sobre o valor do ITCMD - Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação.
Decorridos 180 dias do falecimento do inventariado a multa será de 20% sobre o valor do ITCMD correspondente à herança partilhada.
O embasamento da sanção decorre do art. 611 do NPC.
É importante elencar os benefícios de inventariar os bens remanescentes do “De Cujus”, tempestivamente ou mesmo a qualquer tempo, vide a seguir as razões:
- 0 domínio e a posse do patrimônio transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários – saisine – os bens do falecido, entretanto, a propriedade só é homologada e cristalizada após o inventário, judicial ou extrajudicial.
Art. 1784, Lei 10.406/2002.
- A não realização do processo de partilha apenas posterga, para a geração seguinte, a realização obrigatória do Inventário que acumula, a cada evento de óbito, sucessivas regularizações individualizadas do espólio correspondente.
- A disponibilidade real (material) dos bens herdados só é possível após a expedição do Formal de Partilha no processo judicial ou, da Escritura Pública de Inventário no procedimento extrajudicial (Cartório).
Art. 610 Lei 13.105/2015.
- O inventário extrajudicial, no Cartório de Notas, é o procedimento legal, simples, rápido e seguro que transfere, para os herdeiros, o monte partível decorrente da herança deixada pelo falecido(a).
Art.610 Lei 11.441/2007.
- A condicionante é válida para bens móveis e imóveis! Enquanto não for finalizado o inventário, os herdeiros, apesar da posse, permanecem impedidos de matricular imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, bem como transferir veículos no DETRAN, daí a inviabilidade de transações imobiliárias, ou de veículos, antes do inventário.
- Veículos, sabidamente, desvalorizam com o tempo, já os imóveis podem valorizar ou desvalorizar, a depender das suas localizações e manutenções. De toda forma, é importante estarem livres e desimpedidos para adoção da melhor opção, seja ela de usufruto, venda ou locação;
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O(s) filho(s) do filho pré-morto (netos do inventariado) não serão prejudicados na partilha!
O art. 1851 do Código Civil Brasileiro preconiza:
“Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.”
Desta forma, a norma capacita os filhos do pré-morto a representá-lo no processo do Inventário em curso.
Neste evento o quinhão que caberia ao herdeiro, pré-morto, é integralmente destinado a seu filho ou filhos!
Importante destacar que o mesmo critério não se aplica à condição de pós-morto, situação em que o herdeiro falece após a morte do autor da herança. Neste caso o herdeiro falecido, pelo princípio da sansine, “já herdou” o seu quinhão, assim sendo os seus filhos serão herdeiros, não mais representantes.
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Sim e não! A depender do regime de casamento!
Vejamos:
Nos regimes de casamento de Comunhão Universal de Bens, art. 1667 do CC, e Separação de Bens (obrigatória), art. 1641, II do CC, os bens não se comunicam para efeitos de partilhamento (herança).
Já no regimes de Separação Convencional de Bens, art. 1.687 CC, Comunhão Parcial de Bens, art. 1.658 CC, ou Participação Final nos Aquestos, art. 1.672 CC, os bens particulares do cônjuge se comunicam para efeitos de partilhamento.
Desta forma, sendo o regime de bens, opção do casal, a viúva(o) divide o patrimônio do falecido(a) com os filhos / enteados.
Na forma da Súmula 377 do STF, se o regime de casamento foi imposto por condição legal, a viúva(o) terá direito, por meação, a metade dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento!
Significa, em outras palavras, que a viúva(o) pode ser herdeira(o) ou meeira(o), conforme o regime de casamento!
Para concluir é importante observar que os pressupostos válidos para casados convalidam também os cônjuges em regime de comunhão estável!
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Nem sempre, vejamos:
Na forma do art. 544 CC a doação de ascendentes a descendentes, ou de um cônjuge a outro, importa adiantamento do que lhes cabe por herança.
Deve ser observado, entretanto, a caracterização do bem transmitido pelo doador, se originário da legítima, parte indisponível da herança, ou da parcela disponível, 50% do patrimônio do inventariado!
Se doada parte da legítima, está caracterizada a antecipação da herança e o bem doado será, necessariamente, objeto de colação no processo do Inventário (compensação da parte antecipada no quinhão do donatário ou testamentário).
Havendo no Testamento, ou Instrumento de Doação, a informação explícita de tratar-se de doação extraída da parte disponível do Testador ou Doador (e não exceder os 50% do seu patrimônio líquido), está descaracterizada a antecipação de herança (arts. 2.005 CC a 2.010 CC).
Consoante o art. 1.846 do CC, pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima. Ocorrendo excesso de doação ou testamento haverá nulidade parcial, incidente que atinge a parte excedente dos bens ou direitos transmitidos, de forma a manter a integralidade do monte partível correspondente à legítima.
Importante salientar ao inventariante e herdeiros o art.1.992 do CC que preconiza:
O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
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1 – O HERDEIRO TEM A POSSE, MAS NÃO A PROPRIEDADE DO BEM
0 domínio e a posse do patrimônio transmitem-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários – saisine – assegurando a estes, após o inventário, as mesmas prerrogativas jurídicas do ente falecido (a).
Art. 1784, Lei 10.406/2002.
2 – IMPOSSIBILIDADE DE VENDA OU TRANSFERÊNCIA DO BEM
A disponibilidade real (material) dos bens herdados só é possível após a conclusão do inventário seguido do Formal de Partilha no processo judicial ou, da Escritura Pública de Inventário no procedimento extrajudicial (Cartório).
Art. 610 Lei 13.105/2015.
3 – O BEM NÃO PODE SER OBJETO DE GARANTIA OU DE FINANCIAMENTO
A objeção é válida para bens móveis e imóveis! Enquanto não for finalizado o inventário, os seus herdeiros, apesar da posse, estão impedidos de matricular imóveis no Cartório de Registro de Imóveis, bem como transferir veículos no DETRAN, daí os impedimentos de transações imobiliárias, ou de veículos, antes do inventário.
4 – VALORES EM C.C., INVESTIMENTOS E POUPANÇA INDISPONÍVEIS
A indisponibilidade de bens alcança, inclusive, ativos financeiros, quais sejam, valores depositados em contas corrente, poupança e aplicações em Fundos de Investimentos / Pensões e seus derivados.
Resolução no. 452/2022, do CNJ.
5 – BENS IMÓVEIS, ASSIM COMO OS MÓVEIS, PODEM DESVALORIZAR
Veículos, sabidamente, desvalorizam com o tempo, já os imóveis podem valorizar ou desvalorizar, a depender das suas localizações e manutenções. De toda forma, é importante estarem livres e desimpedidos para adoção da melhor opção, seja ela de usufruto, venda ou locação.
6 – TRANSFERÊNCIA LEGAL DO PATRIMÔNIO AOS HERDEIROS
O inventário extrajudicial, em Cartório de Notas, é o procedimento legal, simples, rápido e seguro que transfere, para os herdeiros, o monte partível decorrente da herança deixada pelo falecido (a).
Art. 610 Lei 11.441/2007.
7 – MULTA INCIDENTE SOBRE O ITCMD A PARTIR DO 61º DIA DO ÓBITO
O ITCMD é o imposto estadual incidente sobre o valor total do espólio, isto é, a herança líquida formalmente transferida para os herdeiros, multa essa que pode atingir até 20% do valor do imposto.
No Estado de São Paulo, a alíquota do ITCMD é de 4%.
Art. 611, Lei 13.105/2015.
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A vida é finita para todos e é natural que, ao longo da nossa existência, exerçamos as prerrogativas de sucessores, até que a natureza, um dia, pelo falecimento inevitável, nos torne sucedidos!
O princípio da saisine garante a transmissão aos herdeiros, legítimos e testamentários, a posse imediata do patrimônio deixado pelo falecido, todavia, a propriedade legal e irrefutável se dá, exclusivamente, através do Inventário correspondente, procedimento jurídico que transfere e documenta, para o herdeiro, o quinhão que lhe pertence!
Art. 1784 CC.
A não realização do Inventário apenas posterga, para a geração seguinte, a realização do Inventário que acumula, a cada evento de óbito, sucessivas regularizações individualizadas do espólio decorrente.
A ausência do Inventário, via de regra, desgasta e deprecia os bens pendentes de regularizações, além de inviabilizar as suas alienações / venda pelos herdeiros que, mesmo tendo a posse, não detêm a propriedade assentada no Cartório de Registro de Imóveis!
Você encontra informações detalhadas e personalizadas sobre o tema no Portal,
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A ocorrência não é rara e na maioria da vezes posterga, por anos a fio, o procedimento de Inventário que transfere, para os herdeiros legítimos, os respectivos quinhões decorrentes de bens e direitos deixados pelo falecido(a)!
Saiba que a ação de Inventário e Partilha de Bens pode ser ajuizada, entre outros agentes, por um único dos seus sucessores, independentemente da anuência ou aceitação dos demais!
Arts. 615 e 616 CC.
O Inventário, neste caso, será processado na Vara de Família e Sucessões pertinente, excluída, portanto, a alternativa da via extrajudicial (em Cartório) cujo trâmite é célere e desburocratizado, mas não contempla litígios entre herdeiros.
Uma vez proposta a demanda judicial, o herdeiro ou herdeiros contrários à iniciativa serão comunicados, pelo juiz, sobre a abertura do Inventário e terão o prazo normativo - quinze dias úteis - para se manifestarem nos autos. Oportunidade em que poderão arguir erros, omissões, inclusões ou exclusões de bens ou de herdeiros, contestação do Inventário ou do inventariante e/ou outros questionamentos correlatos.
Havendo ou não pronunciamento dos contrários nesta fase, e decorrido o prazo legal, o trâmite processual segue normalmente!
A omissão dos herdeiros notificados não altera as suas quotas-parte na partilha, mas as custas judiciais e os impostos correspondentes, pagos pelos herdeiros presentes no processo, serão deduzidos dos respectivos quinhões ao final da partilha, na proporção das participações hereditárias dos ausentes no Inventário.
Art. 2020 CC.
É importante destacar que o Inventário extrajudicial, tramitado em Cartório de Notas, além de simplificado, tem processamento fluido, seguro e legal!
Desta forma, em Inventários, é inteligente, racional e financeiramente pródigo, postergar para um segundo momento a resolução de possíveis divergências familiares havidas em tempo anterior ou posterior à morte do De Cujus.
Desarmonias na família podem ocorrer, mas devem ser deliberadas e resolvidas paralelamente ou após a conclusão do Inventário que tramitará, lenta ou rapidamente, na exata proporção de conflitos trazidos aos autos do processo.
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A priori, o cônjuge sobrevivente pode ser:
Apenas Meeiro(a);
Apenas Herdeiro(a);
Meeiro(a) e Herdeiro(a);
Nem meeiro(a) e nem Herdeiro(a), a depender do regime de casamento e da origem dos bens deixados!
Explicando:
- No regime de Comunhão Universal de Bens, o cônjuge sobrevivente será, sempre, apenas meeiro(a) se houver descendentes. Não havendo descendentes, mas havendo ascendentes, além de meeiro(a), será também herdeiro(a) em concorrência com ascendentes. Não havendo descendentes nem ascendentes, herdará integralmente os bens deixados pelo(a) falecido(a).
- No regime de Comunhão Parcial de Bens, o cônjuge sobrevivente será meeiro(a) nos bens adquiridos na constância do casamento e, herdeiro(a) concorrente com os filhos nos bens particulares do falecido(a). Concorrerá, sempre, na condição de herdeiro(a) com ascendentes, se houver. Não havendo descendentes nem ascendentes, herdará integralmente os bens deixados pelo(a) falecido(a).
- No regime de Separação Obrigatória de Bens, o cônjuge sobrevivente poderá, excepcionalmente, Súmula 377 do STF, ser meeiro(a) e não concorrerá, como herdeiro(a) com os filhos, mas será herdeiro(a) concorrente com ascendentes, se houver. Não havendo descendentes nem ascendentes, herdará integralmente os bens deixados pelo(a) falecido(a).
- No regime de Separação Convencional de Bens, o cônjuge sobrevivente não será meeiro(a) e nem herdeiro(a) em concorrência com os descendentes, mas será herdeiro(a) concorrente com ascendentes, se houver. Não havendo descendentes nem ascendentes, herdará integralmente os bens deixados pelo(a) falecido(a).
Sobre quais bens incide o Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, o ITCMD?
Trata-se de um imposto cobrado pelos Estados brasileiros sobre a transmissão de bens e direitos em decorrência de herança ou doação. Ocorrendo o falecimento de um dos cônjuges os bens são transmitidos imediatamente aos herdeiros ou legatários e é sobre esta massa patrimonial que é cobrado o imposto para formalização das transmissões!
Cada herdeiro responde pelo pagamento proporcional ao valor do quinhão recebido, todavia, sobre a meação não há incidência do imposto, visto tratar-se de bens ou valores conquistados através de esforço comum, logo, no processo de inventário, não se caracteriza por herança, mas sim a formalização da divisão dos bens adquiridos, conjuntamente, na constância do casamento ou união estável!
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Resumidamente, a meação acontece em caso de divórcio ou morte de um dos cônjuges, já a herança decorre exclusivamente da morte de um dos integrantes do casal.
Meação,
ocorrendo o divórcio ou morte de um dos cônjuges, no regime de casamento de Comunhão Parcial de Bens, haverá a divisão, em duas partes iguais, do patrimônio do casal conquistado na vigência da vida em comum ou, no caso da Comunhão Universal de Bens, a divisão incluirá todos os bens do casal, independentemente da origem ou data da aquisição!
Herança,
em caso de dissolução da união por morte, nos regimes de Comunhão de Bens, ambos os integrantes do casal fazem jus a metade do patrimônio líquido. Caberá ao cônjuge sobrevivente, por meação, 50% do acervo do casal, a outra metade será herdada pelos descendentes ou, na falta destes, pelos ascendentes, se houver! Na ausência de ambos e de eventual herdeiro testamentário, o cônjuge sobrevivente herdará o quinhão dos ausentes!
O meeiro(a) concorrerá, sempre, com os ascendentes na partilha sucessória, independentemente do regime de casamento, já com os descendentes, apenas no regime de Separação Convencional de Bens ou, excepcionalmente, no regime de Separação Parcial de Bens, se houver bens particulares (adquiridos pelo(a) falecido(a) antes do casamento ou união estável ).
Importante salientar que o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, incide apenas sobre a parcela da herança transferida. O objeto da meação não é a transferência, mas sim a formalização da propriedade que já era do(a) meeiro(a) sobrevivente!
A legislação brasileira preconiza cinco regimes de bens para o casal:
- Comunhão Parcial de Bens;
- Participação Final nos Aquestos;
- Comunhão Universal de Bens;
- Separação Convencional de Bens e
- Separação Obrigatória de Bens.
Em ambos os regimes de Separação de Bens não há direito à Meação, ou seja, os bens não se comunicam. Desta forma, cada cônjuge é individualmente gestor e proprietário do seu patrimônio particular, antes, durante e após o casamento ou União Estável.
Cabe ressaltar a Súmula 377 do STF que excepciona, no regime de Separação Obrigatória de Bens, o direito à Meação se comprovado o esforço comum do casal na aquisição de patrimônio oneroso na vigência do casamento.
Nos demais regimes há comunicação de patrimônio em diferentes níveis:
- Comunhão Parcial de Bens, são propriedades comum do casal apenas os bens adquiridos, onerosamente, na constância do casamento ou União Estável. Ambos os cônjuges são meeiros deste acervo patrimonial. O cônjuge sobrevivente concorrerá, sempre, com ascendentes do falecido e, eventualmente, com descendentes, se houver bens particulares do De Cujus.
art. 1829 do Código Civil
- Participação Final nos Aquestos, regime incomum e similar ao de Separação Convencional de Bens, mas, em caso de dissolução da união, por morte ou divórcio, se equipara ao de Comunhão Parcial de Bens, isto é, os bens adquiridos na constância do casamento serão considerados patrimônio comum do casal e serão regidos pelos mesmos pressupostos.
- Comunhão Universal de Bens, neste regime de bens o cônjuge ou companheiro(a) sobrevivente será, sempre, meeiro(a) em ralação aos bens do casal, independentemente das datas de aquisições, antes ou após o casamento, excetuando-se aqueles, eventualmente, recebidos com cláusula de restrição. Na condição de herdeiro(a) não concorrerá com os descendentes do casal, mas concorrerá com ascendentes, se houver. Na ausência de descendentes e ascendentes, será titular de todo o patrimônio!
Pelo exposto pode-se observar que o cônjuge sobrevivente, a depender do regime de casamento, pode ser apenas herdeiro, apenas meeiro, herdeiro e meeiro ou, ainda nem meeiro(a) e nem Herdeiro(a), a depender do regime de casamento e da origem dos bens deixados!
As diferentes situações alteram significativamente o custo do Inventário, visto não haver incidência do ITCMD sobre a meação!
O presente artigo não esgota a matéria, mas dá um norte para a sua análise prévia da resultante patrimonial no processo de Inventário, sempre que ocorrer o falecimento de titular de direitos e obrigações, evento natural e inevitável que, um dia, a todos acomete.
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Na forma do art. 1.790 CC, a companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes: (Recurso Extraordinário nº 646.721), (Recurso Extraordinário nº 878.694):
· I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;
· II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;
· III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;
· IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.
O ex-cônjuge sobrevivente só poderá ser herdeiro do falecido se ele for beneficiário em um testamento. Pela lei, a metade dos bens de quem morre vai para os herdeiros necessários, que são os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.
Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.
Art. 1723 CC, § 1º A união estável não se constituirá se ocorrerem os impedimentos do art. 1.521 CC, não se aplicando a incidência do inciso VI no caso de a pessoa casada se achar separada de fato ou judicialmente.
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Não, o Seguro de Vida não integra o Inventário!
Na forma expressa no Art. 792 CC, na falta de indicação da pessoa ou beneficiário do seguro, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago pela metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária prevista no Art. 1.829 CC.
Na falta das pessoas indicadas neste artigo, serão beneficiários os que provarem que a morte do segurado os privou dos meios necessários à subsistência.
Há certa indefinição quanto ao prazo de prescrição, inquestionável, para requerimento do pagamento do seguro de vida. Não há, entretanto, questionamento nos requerimentos ocorridos em até um ano do falecimento. Há uma corrente, todavia, que se embasa no Inciso IX do § 3º do Art. 206 CC, para lastrear o prazo de três anos para requerer a indenização decorrente do falecimento.
Consideramos previdente adotar, neste caso, o prazo de um ano!
Importante:
Na forma do Art. 794 CC, e para todos os efeitos de direito, a indenização decorrente de seguro de vida / acidentes pessoais, diferentemente de herança, não se sujeita à liquidações / deduções de dívidas do segurado!
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Eis uma das questões que, no processo de Inventário, gera procedentes questionamentos!
Antes de aprofundarmos no tema é importante diferenciar a condição de meeiro(a) e herdeiro(a), são situações distintas!
Nesta matéria vamos tratar da participação do cônjuge sobrevivente na condição de herdeiro(a).
O regime de casamento (ou a União Estável reconhecida), a data de aquisição do bem, a sua origem e os herdeiros necessários, determinam a inclusão, ou a exclusão, do cônjuge sobrevivente na divisão dos bens partilhados!
Desta forma, listamos a seguir os cinco atuais regimes de casamento e suas respectivas diretrizes quanto à participação, ou não, do(a) viúvo(a) na partição da herança!
1 - Comunhão Universal:
Havendo descendentes, o cônjuge sobrevivente no regime de casamento da Comunhão Universal de Bens não concorre com herdeiros, haja vista o regime de casamento já lhe garantir 50% do patrimônio do casal - meeiro(a) - exceto aqueles recebidos por doação, pelo(a) falecido(a), gravados com cláusula de incomunicabilidade;
2 -Separação Obrigatória de Bens:
No regime de Separação Obrigatória de Bens o cônjuge sobrevivente, originalmente, não é meeiro(a) e nem herdeiro(a). Entretanto, a Súmula 377 do STF/2021, excepcionou o regramento e concedeu ao viúvo(a) o direito à meação nos bens adquiridos onerosamente, e com esforço comum do casal, na formação do patrimônio ocorrido no decurso do casamento.
Obs.:
Na ausência de ascendentes e descendentes, em quaisquer regimes de casamento, o cônjuge sobrevivente herda, sozinho(a), o total da herança.
Art. 1.829 CC
3 – Separação Convencional de Bens:
Neste regime, o cônjuge sobrevivente concorre normalmente com descendentes ou ascendentes, mas não há meação!
Art. 1.829 CC, inciso I.
4 – Comunhão Parcial de Bens:
Neste regime o cônjuge sobrevivente, além de meeiro(a) nos bens adquiridos na constância do casamento, concorrerá, com ascendentes, os demais bens do De Cujus. Já com os descendentes, será concorrente apenas nos bens particulares deixados pelo falecido, ou seja, aqueles adquiridos em data anterior ao casamento ou união estável!
5 – Participação Final nos Aquestos:
Neste regime, incomum nos casamentos, na forma dos Arts. 1672 a 1.686 do CC, ocorrendo a dissolução da sociedade conjugal, por morte ou divórcio, o regramento mescla os pressupostos da Comunhão Parcial de Bens e o da Separação Obrigatória de Bens!
Preconiza ao cônjuge, viúvo(a) ou divorciado(a), o direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na dissolução do casamento.
Diverge, todavia, no período de vigência do casamento, onde os bens particulares de cada cônjuge não se comunicam. Cada qual administra e disponibiliza, isoladamente, o seu patrimônio próprio, inclusive aqueles adquiridos, individualmente, na constância da união.
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Não, herdeiros não respondem por dívidas do De Cujus, Art. 1.792 CC!
Na forma do Art. 1.997 e seguintes do CC, o patrimônio do falecido (espólio) responde pelas obrigações eventualmente pendentes. Débitos vencidos ou a vencer são quitados ou provisionados para pagamento com os recursos deixados pelo Inventariado. O saldo remanescente do espólio, após liquidadas as pendências, será partilhado entre os herdeiros!
No evento morte, via de regra, há direitos (créditos) e obrigações (débitos) que serão identificados no procedimento do Inventário.
Herança é o produto da diferença entre os créditos e os débitos e, sendo positiva, será o objeto da partilha!
Caso os débitos superem os créditos não haverá, para os herdeiros, patrimônio a partilhar e nem débitos a saldar, neste caso o(s) credor(es) ficarão em prejuízo, não há o que fazer!
Importante ressaltar que o Credor do falecido, ou do Herdeiro, pode habilitar-se no Inventário, no decurso do processo.
Todavia, na forma dos Arts. 642 CPC e 796 CPC, se ocorrer a partilha do espólio, antes da liquidação das pendências documentadas, os herdeiros respondem, no limite e na proporção dos seus quinhões, pelo débito subjacente ou remanescente do Inventário concluído.
Importante:
Na forma do Art. 794 CC, e para todos os efeitos de direito, a indenização decorrente de seguro de vida / acidentes pessoais, diferentemente de herança, não se sujeita à liquidações / deduções de dívidas do segurado!
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Resposta: Depende!
Na forma do Art. 1.997 e seguintes do CC, o patrimônio – se suficiente - do falecido (espólio) responde pelas obrigações eventualmente pendentes. Débitos vencidos ou a vencer são quitados ou provisionados para pagamento com recursos deixados pelo Inventariado. O saldo remanescente do espólio, após liquidadas as pendências, será partilhado entre os herdeiros!
Importante ressaltar que o Credor do falecido, ou do Herdeiro, pode habilitar-se no processo de Inventário, no decurso ou após a sua conclusão.
Todavia, na forma dos Arts. 642 CPC e 796 CPC, se ocorrer a partilha do espólio, antes da liquidação das pendências documentadas, os herdeiros respondem, no limite e na proporção dos seus quinhões, pelo débito subjacente ou remanescente do Inventário concluído.
Caso os débitos superem os créditos Art. 1.792 CC, não haverá, para os herdeiros, patrimônio a partilhar e nem débitos a saldar, neste caso o(s) credor(es) ficarão em prejuízo, não há o que fazer!
Importante:
Na forma do Art. 794 CC, e para todos os efeitos de direito, a indenização decorrente de seguro de vida / acidentes pessoais, diferentemente de herança, não se sujeita à liquidações / deduções de dívidas do segurado!
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Sim, se houver no Contrato de Financiamento cláusula de seguro prestamista para liquidar o débito remanescente em caso de morte do Financiado!
De outra forma, o saldo devedor, vencido e a vencer, será solvido pelo patrimônio do falecido (espólio) se suficiente ou, opcionalmente, ser voluntariamente assumido pelo(s) herdeiro(s) / sucessores interessados na liquidação do financiamento decorrente de um imóvel, por exemplo!
Importante:
Na forma do Art. 794 CC, e para todos os efeitos de direito, a indenização decorrente de seguro de vida / acidentes pessoais, diferentemente de herança, não se sujeita à liquidações / deduções de dívidas do segurado!
Saiba mais!
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Sim, pode, mas há regras!
Na forma dos Arts. 538 CC e 544 CC, Pai, ou Mãe, pode doar livremente para filhos, pais ou terceiros, até metade do seu patrimônio (parte disponível). A outra metade é legalmente protegida pelo regramento legal que determina a reserva patrimonial, aos herdeiros necessários, no caso, os descendentes, os ascendentes e o cônjuge, nesta ordem.
(Art. 1789 CC).
A doação para filhos, se não houver definição expressa em contrário no Termo de Doação, será naturalmente caracterizada como antecipação de herança (parte indisponível) e não poderá exceder o quinhão a que o Donatário(a) teria direito em um procedimento de Inventário, ou da liberalidade disponível em testamento naquele momento.
Art. 549 CC.
Neste contexto é importante observar o Art. 548 CC que estipula:
É nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador.
Já a parte disponível, 50% do patrimônio, é livre para doação. Sobre o bem ou valor doado incide o imposto estadual, cuja alíquota varia de Estado para Estado. Em São Paulo, atualmente, o percentual aplicável é de 4%.
A doação em vida deve ser formalizada em Cartório de Notas, com apresentação da documentação do bem doado, um imóvel por exemplo, além dos documentos pessoais do Doador e do Donatário. É necessária a presença, física, do(s) doadores. A presença do Donatário não é obrigatória!
A seguir algumas modalidades de doações passíveis de formalizações:
· Doação Pura e Simples – Incondicionada!
· Doação com Encargo – Sujeita o Donatário ao cumprimento de determinadas condições ou obrigações.
· Doação Modal – Condiciona o Donatário à satisfação de encargos futuros acordados e elencados no Termo de Doação.
· Doação a Termo – Doação cujos efeitos se dão em um momento posterior, após cumprimento de condições impostas pelo Doador, aceitas, e cumpridas, pelo Donatário.
· Doação com reserva de Usufruto – O Doador permanece usufrutuário do bem enquanto vivo, apesar da transferência da propriedade ao Donatário.
Doação da Parte Disponível – Doações para descendentes, ascendentes ou cônjuge, oriundas da parte disponível deve estar expressa no Termo de Doação, a sua omissão caracteriza antecipação tácita de herança – da parte indisponível – e, neste caso, no momento do Inventário, a parcela que exceder o quinhão normativo torna-se inoficiosa.
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Sim!
Na forma o Art. 1º da Lei 6.858/1980, os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelo titular, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.
O § 1º do mesmo artigo normatiza:
As quotas atribuídas a menores ficarão depositadas em caderneta de poupança, rendendo juros e correção monetária, e só serão disponíveis após o menor completar 18 (dezoito) anos, salvo autorização do juiz para aquisição de imóvel destinado à residência do menor e de sua família ou para dispêndio necessário à subsistência e educação do menor.
Já o art. 2º da referida Lei determina:
O disposto nesta Lei se aplica às restituições relativas ao imposto de renda e outros tributos, recolhidos por pessoa física, e, não existindo outros bens sujeitos a inventário, aos saldos bancários e de contas de cadernetas de poupança e fundos de investimento de valor até 500 (quinhentas) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional.
Na hipótese de inexistirem dependentes ou sucessores do titular, os valores referidos neste artigo reverterão em favor do Fundo de Previdência e Assistência Social.
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O Código Civil Brasileiro elenca no seu Art. 1.814, as situações tópicas que podem dar causa à exclusão da sucessão de herdeiro ou legatório, por indignidade, incurso em uma dos pressupostos listados nos incisos abaixo:
I — O herdeiro ou legatário houver sido autor de homicídio ou tentativa contra o autor da herança ou seu cônjuge ou companheiro;
II — Houver acusado o autor da herança em processo judicial de calúnia;
III — Quando de forma violenta ou meios fraudulentos o impedirem de dispor livremente de seus bens como ato de última vontade.
A exclusão por indignidade se dá via sentença judicial, a requerimento de qualquer pessoa, inclusive o Ministério Público.
Diferentemente da Indignidade, a Deserdação pode se dar:
- dos descendentes para os ascendentes Art. 1.962 CC incisos:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;
IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.
- ou, dos ascendentes para os descendentes, Art. 1.963 CC, incisos:
I - ofensa física;
II - injúria grave;
III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;
IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.
Nos termos Art. 1.965 CC, e parágrafo único, incumbe ao instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, provar a veracidade da causa alegada pelo testador.
O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.
No caso de Deserdação, em Testamento, o Art. 1.964 CC preconiza ser possível apenas com a expressa declaração de causa!
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A priori, qualquer dívida judicialmente reconhecida, pode ser objeto de execução, independentemente da pessoa física ou jurídica do executado!
Nestes termos, o objeto do processo de execução são os ativos do polo passivo da ação e, na forma do art. 1.793 CC, o quinhão do herdeiro é um bem transferível por escritura pública, portanto, passível de execução na ação correspondente.
Assim sendo, o credor do herdeiro pode requerer, além dos bens do próprio devedor, a penhora da sua herança, limitada ao quinhão do executado na parte que lhe couber no processo de Inventário ou, se o mesmo já decorrido, em ação própria, a posteriori.
Acrescente-se, neste contexto, o inciso VI do artigo 616 do CPC que preconiza, para o Credor do herdeiro, a legitimidade concorrente para requerer o Inventário do autor da herança (o falecido). Neste caso o credor figura no procedimento de Inventário na condição de coautor da ação e credor do direito, limitado ao quinhão do herdeiro devedor.
Nesta situação fica o devedor privado do direito de renunciar à herança, já que os bens presentes e futuros, exceto os impenhoráveis, respondem pelo inadimplemento da obrigação. Considerando ser o patrimônio elemento constituinte e garantidor de dívidas, a sua alienação, doação ou renúncia caracteriza fraude à execução e torna-se ineficaz perante o credor!
O procedimento de constrição do direito hereditário é alicerçado pela Súmula 375 do STJ, mas imputa ao credor a comprovação da má-fé do devedor, daí a importância de adoção, já ao tempo do inventário, do procedimento de registro de penhora do(s) bem(s) alienado(s).
A referida constrição é individualizada e condicionada à definição do quinhão do devedor incurso na ação, daí a concretização da penhora dar-se após a homologação da partilha.
Na forma do Art. 794 CC, e para todos os efeitos de direito, a indenização decorrente de seguro de vida / acidentes pessoais, diferentemente de herança, não se sujeita à liquidações / deduções de dívidas do segurado!
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O processo de Inventário trata de forma distinta, como não poderia deixar de ser, as partilhas de herdeiros que, eventualmente, falecem antes ou depois do pai!
Na forma do Art. 1.851 CC, ocorrendo o falecimento de um filho, antes do pai (no ambiente jurídico designado de pré-morto), o quinhão que lhe caberia, se vivo estivesse, decorrente do pai pós morto, será transmitido, exclusivamente e equitativamente, Art. 1.855 CC, por representação, e não por sucessão, ao(s) neto(s) do patriarca Inventariado, linha descendente!
Ressalte-se que o Art. 1.571 CC lista os eventos que põem fim à sociedade conjugal, sendo a morte do cônjuge o primeiro deles. Desta forma se, ao tempo da sua morte o descendente não era, ainda, credor da herança decorrente da posterior morte do pai, ou da mãe, o cônjuge sobrevivente não participa da herança do sogro(a) na condição meeira, herdeira ou representante do cônjuge falecido, na forma disposta nos artigos 1.829 e 1.830 CC.
No caso relatado, a dissolução da sociedade conjugal, pela morte do herdeiro (filho), ocorreu em data anterior à recepção da partilha, logo, bens herdados após a extinção do casamento, não são partilháveis com a, agora, viúva ex-cônjuge!
Já no caso de filho herdeiro, falecido após o pai, e antes ou durante o Inventário, terá tratamento igualitário, como se vivo estivesse, entre os demais irmãos e herdeiros necessários. A diferença é que, neste caso, não há o direito de representação, mas sim à transmissão, instantânea, do espólio do inventariado a seus sucessores, incluindo o herdeiro pós morto!
Para este herdeiro, diferentemente do pré-morto, a transmissão da herança, pelo princípio da saisine, já se consumou. De forma que impera a necessidade de realizar o Inventário, também, do circunstancial herdeiro pós morto.
O instituto da saisine - Art. 1784 CC – referido no parágrafo anterior, concede aos herdeiros a posse, imediata, do patrimônio deixado pelo falecido. Já as propriedades partilhadas no Inventário serão individualmente formalizadas através do Formal de Partilha no procedimento Judicial ou, através da Escritura Pública de Inventário processada na via Extrajudicial.
Consoante o Art. 672 CPC, o processamento do Inventário do herdeiro pós-morto, pode se dar concomitantemente, isto é, no mesmo procedimento de partilha do Inventariado principal, no caso, o pai do falecido.
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Sim, através do instituto da Usucapião, se preenchidos os requisitos legais!
O Livro V, Direito das Sucessões do Código Civil, não regulamenta esta matéria, mas ela está normatizada no Livro III, Direito das Coisas, constante da Seção I, Capítulo II, Aquisição da Propriedade Imóvel, do mesmo código, que preconiza no seu Art. 1.238 CC:
“Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.”
Assim, atendido o preceito legal, é sim possível a obtenção da propriedade originária do imóvel (sem incidência do ITCMD) pela via judicial ou extrajudicial.
O que é usucapião?
É importante ter ciência que a Usucapião é uma forma, originária, de aquisição de propriedade, isto é, trata-se uma opção - prevista em Lei - para tornar-se proprietário de um bem, móvel ou imóvel, diverso do sistema tradicional de contrato de compra e venda, doação ou herança!
O conceito da expressão feminina, Usucapíão, é originária dos termos em latim usu e capere, isto é, algo como “adquirir pelo uso”!
A plataforma jurídica brasileira define a aquisição da propriedade - através da Usucapião - sob a chancela, incontroversa, da posse “mansa e pacífica” do bem ocupado, além do decurso de tempo regulamentado para cada uma das suas modalidades e a manifesta vontade do possuidor tornar-se proprietário!
Nestes termos, o ocupante de um imóvel que tem a posse prolongada, contínua e ininterrupta, mas não a sua propriedade no Cartório de Registro de Imóveis pode, cumpridos os requisitos legais, usucapir, judicialmente ou extrajudicialmente, o imóvel ocupado!
A seguir jurisprudências sobre a matéria:
https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-sp/1508537563
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A resposta a essa pergunta está normatizada no Código de Processo Civil que, nos seus Arts. 622 a 626 CPC, preconizam:
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento:
I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações;
II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios;
III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano;
IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos;
V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas;
VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Art. 623. Requerida a remoção com fundamento em qualquer dos incisos do art. 622, será intimado o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, defender-se e produzir provas.
Parágrafo único. O incidente da remoção correrá em apenso aos autos do inventário.
Art. 624. Decorrido o prazo, com a defesa do inventariante ou sem ela, o juiz decidirá.
Parágrafo único. Se remover o inventariante, o juiz nomeará outro, observada a ordem estabelecida no art. 617.
Art. 625. O inventariante removido entregará, imediatamente, ao substituto os bens do espólio e, caso deixe de fazê-lo, será compelido mediante mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse, conforme se tratar de bem móvel ou imóvel, sem prejuízo da multa a ser fixada pelo juiz em montante não superior a três por cento do valor dos bens inventariados.
A nomeação de inventariante, um substituto segue, preferencialmente, a ordem estabelecida no Art. 617 CPC, a seguir;
Art. 617. O juiz nomeará inventariante na seguinte ordem:
I - o cônjuge ou companheiro sobrevivente, desde que estivesse convivendo com o outro ao tempo da morte deste;
II - o herdeiro que se achar na posse e na administração do espólio, se não houver cônjuge ou companheiro sobrevivente ou se estes não puderem ser nomeados;
III - qualquer herdeiro, quando nenhum deles estiver na posse e na administração do espólio;
IV - o herdeiro menor, por seu representante legal;
-
- o testamenteiro, se lhe tiver sido confiada a administração do espólio ou se toda a herança estiver distribuída em legados;
-
- o cessionário do herdeiro ou do legatário;
-
- o inventariante judicial, se houver;
VIII - pessoa estranha idônea, quando não houver inventariante judicial.
Parágrafo único.
O inventariante, intimado da nomeação, prestará, dentro de 5 (cinco) dias, o compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Observa-se que o cônjuge sobrevivente encabeça o rol de Inventariante habilitado, mas o rito não é impositivo e pode, circunstancialmente, preterir a ordem elencada se, a juízo do magistrado ou demais herdeiros, houver consenso no sentido eleger outro habilitado que melhor represente o espólio.
O Art. 618 CPC, elenca as funções precípuas do Inventariante:
Art. 618. Incumbe ao inventariante:
I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1º;
II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem;
III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais;
IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio;
V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver;
VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído;
VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar;
VIII - requerer a declaração de insolvência.
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A Cessão Onerosa de Direitos Hereditários, antes do início do Inventário, ou mesmo no seu decurso, é uma forma alternativa segura e eficaz para obtenção dos recursos necessários ao processamento do Inventário!
Há sim previsão legal para o custeio das despesas decorrentes do Inventário extrajudicial utilizando ativos do próprio espólio. Essa opção está regulamentada no art. 1.793 CC que normatiza a Cessão de Direitos Hereditários por quotas, parciais ou totais, para herdeiros ou terceiros, e que viabilizam financeiramente as custas processuais do Inventário que encerra a sucessão pendente de regularização.
Observe que para lavrar a escritura pública da referida Cessão no Tabelionato de Notas é necessário a concordância de todos os herdeiros!
Formalizada a transferência das quotas acordadas, o comprador passa a participar do Inventário que partilha o espólio e define os quinhões correspondentes, em nome exclusivo do Cessionário se a Cessão for integral, ou em condomínio com os demais herdeiros se a Cessão for parcial.
Nesse contexto os herdeiros podem realizar a Cessão Onerosa de Direitos a um ou mais compradores que antecipam os recursos necessários ao pagamento do ITCMD, ITBI e emolumentos cartorários.
A participação do Cessionário no espólio se dá por meio da Cessão Onerosa de Direitos Hereditários formalmente acordada, mediante a antecipação dos valores necessários à liquidação das despesas do Inventário. O restante do valor pactuado na transação é pago na conclusão do Inventário extrajudicial!
É importante constar no documento de Cessão o valor antecipado (entrada) para pagamento das custas processuais, bem como o complemento da importância remanescente ao final do Inventário!
Relevante destacar que a estratégia faculta resolver todo o processo em Cartório de Notas, agilizando sobremaneira a conclusão do Inventário, com segurança jurídica e amparo legal!
Apenas lembrando, a Cessão de Direitos Hereditários, onerosa ou não, proporciona garantia máxima para as partes pactuantes, cedentes e cessionários, ambos protegidas pelo Direito sucessório e ancorados na prerrogativa de herdeiros no processo de Inventário!
Registre-se que há duplo benefício no procedimento:
1 – Para o(s) herdeiro(s), Cedentes, viabiliza financeiramente a realização do Inventário pendente de regularização, através da antecipação de uma “entrada” de recursos equivalente às custas inerentes ao Inventário;
2 – Para o Cessionário, comprador da herança, parcial ou total, a perspectiva de compra de um ativo com deságio, em razão da pendência que impede a sua comercialização imediata, cuja liberação se processa através do Inventário pertinente.
Considere a alternativa de localizar um Comprador para o seu espólio e consultar um advogado especialista na área para assessorá-lo e viabilizar, com segurança, o seu processo junto ao Cartório de Notas.
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Sim, podem, todavia, é importante o(a) renunciante ter ciência dos efeitos práticos do procedimento!
Na forma do art. 1.806 CC, trata-se de um ato unilateral e autossuficiente, realizado através de instrumento público (Escritura de Renúncia no Cartório de Notas) ou, por termo judicial se o Inventário tramitar na Justiça comum. Não há renúncia tácita!
A renúncia pode ser abdicativa ou translativa, ambas incondicionadas e, uma vez realizadas, irreversíveis:
- Na renúncia abdicativa o quinhão do herdeiro renunciante retorna ao monte partível e é dividido, equitativamente, entre os demais herdeiros necessários ou, eventualmente, para colaterais facultativos.
- Já a renúncia translativa determina, e identifica, o destinatário(a) da herança renunciada e, desta forma, tem o mesmo efeito jurídico de uma cessão de direitos hereditários, art. 1793 CC, incluindo as atribuições relacionadas às declarações do Imposto de Renda, do transmissor e do receptor do direito.
Importante salientar que, nesta modalidade, ambos os envolvidos na cessão estão incursos no ITCMD incidente sobre o direito transferido, tanto o renunciante titular do direito (por herança) quanto o destinatário receptor do quinhão!
Em quaisquer das opções, se o renunciante for casado, ou em união estável, o(a) cônjuge deverá anuir à renúncia, exceto no caso de casamento pelo regime de separação total de bens!
É imperativo atender os requisitos próprios do instituto para evitar possível nulidade do ato praticado, com os previsíveis transtornos aos herdeiros e ao processo do Inventário!
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1 - Antes de adentrar no caso tópico do título da matéria, é válido destacar que, se o Inventário estiver em curso, basta o advogado do herdeiro excluído peticionar, na Justiça, o ingresso do herdeiro preterido nos autos do processo, (Art. 628 CPC)!
2 – Se concluído o Inventário, na forma de recente tese fixada pelo STJ, por unanimidade, REsp 2.029.809-MG de 22/05/2024, “o pretenso herdeiro poderá, desde logo e independentemente do reconhecimento oficial desta condição (a de herdeiro)”, postular seus direitos hereditários através da Ação de Petição de Herança, arts. 1.824 e 1.825 CC nos seguintes moldes:
i) propor ação de investigação de paternidade cumulada com petição de herança;
ii) propor concomitantemente, mas em processos distintos, ação de investigação de paternidade e ação de petição de herança, caso em que ambas poderão tramitar simultaneamente, ou se poderá suspender a petição de herança até o julgamento da investigatória;
iii) propor ação de petição de herança, na qual deverão ser discutidas, na esfera das causas de pedir, a efetiva paternidade do falecido e a violação do direito hereditário".
Quanto ao prazo prescricional para requerimento da condição de herdeiro no Inventário concluído, a novel tese fixa o prazo de dez anos contados da morte do autor da herança.
Desta forma, o herdeiro excluído do Inventário tem prazo de até dez anos para reivindicar o seu direito hereditário. Decorrido o prazo sem a manifestação formal do interessado, extingue-se o direito.
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Incialmente é determinante diferenciar imóvel financiado e imóvel hipotecado!
O financiamento decorre de dívida contraída em razão do próprio bem "obrigação propter rem". Já a hipoteca deriva de um passivo diverso do bem, mas é a garantia real, perante o credor, do adimplemento de uma obrigação acordada e contratada.
1 - Vamos nos ater, em primeiro plano, ao instituto do financiamento no procedimento de Inventário!
Financiar imóveis tornou-se uma opção cotidiana e acessível para cidadãos adquirirem bens imóveis, seja pelo seu alto valor, seja pela alternativa, às vezes única, de viabilizar o sonho da casa própria!
Os agentes financeiros, via de regra, são Bancos ou Cooperativas de Crédito Imobiliário que pagam o vendedor do imóvel à vista e recebem do comprador a prazo. No período de financiamento o imóvel permanece sob alienação fiduciária (em nome do agente financeiro), até a quitação do débito formalmente acordado.
No intervalo entre a compra do imóvel e a liquidação da dívida pode ocorrer o falecimento do comprador e, neste caso, o imóvel será objeto do respectivo Inventário, juntamente com os demais ativos e passivos do De Cujus.
As parcelas ainda não pagas do financiamento integrarão o passivo da herança, as parcelas pagas, o ativo!
Considerando, apenas para ilustrar a exposição, um casal com dois filhos, em regime de comunhão parcial de bens, e sendo o imóvel adquirido na vigência da união, o cônjuge sobrevivente, meeiro(a), fará jus a 50% das parcelas pagas do imóvel, sobre a qual não incidirá o ITCMD. Os dois filhos herdarão os outros 50% das parcelas pagas, 25% para cada um e, sobre estes valores, incidirá o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (no Estado de São Paulo, atualmente, 4%).
As parcelas vincendas, se não quitadas pelo espólio do falecido, serão de responsabilidade dos herdeiros / meeiro(a), nas proporções das suas respectivas quotas. O Agente financeiro será formalmente comunicado da resolução constante do Inventário. As parcelas subsequentes ao Inventário, se inadimplidas pelos herdeiros poderão ser objetos de cobrança executiva pelo Agente Financiador.
2 - Vamos reproduzir agora o mesmo cenário fático na partilha do mesmo imóvel, mas gravado com hipoteca, ao invés de financiamento!
A garantia hipotecária é um direito real e permanece gravando o imóvel, mesmo transmitida a sua propriedade por herança, alienação ou doação. O direito do credor da hipoteca não se altera pela transferência de propriedade imobiliária do bem.
Assim sendo, o imóvel gravado com hipoteca pode ser inventariado, mas ficará sob reserva para o titular da hipoteca, até a conclusão do inventário, haja vista que o gravame pode ou não superar o valor do bem, daí o imóvel, e a dívida gravada, integrarem os bens partilháveis.
O imóvel hipotecado, ao contrário do gravado com alienação fiduciária, pode ser objeto de venda ou doação, pelo inventariado em vida ou por seus sucessores após concluído o Inventário, independentemente da anuência do credor. O comprador, ou donatário, em quaisquer das situações, tem ciência plena do gravame incidente sobre o imóvel e, via de regra, o valor da dívida, garantida pelo bem, é objeto de composição no valor final da negociação ou, se doado, assumido integralmente pelo donatário.
Levando-se em conta que a venda ou doação, por sucessores, só ser possível após o Inventário e, sendo o bem gravado o único inventariado, pode ser adotado, alternativamente, no transcurso do Inventário, o instituto da Cessão de Direitos Hereditários, onerosa ou gratuita, de comum acordo com os sucessores, para um dos herdeiros ou para um terceiro. A garantia que grava o bem é assim considerada dívida na partilha dos bens para efeitos da incidência do ITCMD.
Acesse, no link, https://www.inventario.srv.br/about-4, a publicação de número 36 que detalha e fundamenta o instituto da Cessão de Direitos Hereditários!
Outra opção para os herdeiros no processo de Inventário, é vender - com autorização judicial - o imóvel gravado com a dívida hipotecária, ou outro imóvel integrante do espólio, para quitar a pendência. O valor da venda, neste caso, será utilizado para liquidar a hipoteca e eventuais outras dívidas. O saldo remanescente será dividido entre os herdeiros.
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Quando uma pessoa falecida deixa imóveis alugados, há algumas providências a serem adotadas:
O contrato de locação não se extingue com a morte do proprietário do imóvel. De acordo com o artigo 10 da Lei do Inquilinato, quando o locador falece, o contrato é transmitido a seus herdeiros.
O inquilino segue morando no imóvel alugado pelo tempo estipulado em Contrato, mas, ao invés de pagar o aluguel para o antigo locador, passa a pagar a seus herdeiros. Uma vez instaurado o Inventário estes valores devem ser aportados em uma conta judicial vinculada ao espólio.
O inquilino deve ser notificado, pelo herdeiro, sobre o falecimento do locador, bem como identificar o novo responsável pela administração do imóvel ou, o Inventariante se aberto o Inventário.
Concluída a partilha faz-se necessário formalizar a transferência dos imóveis para os herdeiros que poderão decidir se desejam vender, alugar ou administrar os imóveis.
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Havendo prova documentada da propriedade do bem em nome do falecido, bastará anexá-la no processo do Inventário em curso ou, se concluído, através de sobrepartilha do bem ou bens sonegados (art. 2.022 CC).
Na forma do art. 1.994 CC, não havendo prova documentada da propriedade do bem, pelo De Cujus, deverá ser ajuizada Ação própria - de Sonegados – na Vara de Sucessões, para fazer prova da propriedade e posterior partilhamento do bem entre os herdeiros.
O herdeiro que, de má fé, sonegar bens da herança art. 1.992 CC, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.
Considere que, se o sonegador é apenas o herdeiro, poderá perder o direito sucessório sobre o objeto sonegado; se já não mais o tiver em seu poder, terá de pagar ao espólio o respectivo valor mais as perdas e danos.
Se o herdeiro for também inventariante, além da perda do direito mencionado, será removido do cargo!
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É sabida a existência de um volume significativo de Inventários pendentes de regularizações – que inviabilizam a venda dos imóveis – em razão exclusiva da indisponibilidade financeira de os herdeiros custearem, antecipadamente, as despesas inerentes às instaurações dos respectivos processos de Inventários, quais sejam as custas judiciais / cartorárias, o ITCMD – Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, e os honorários advocatícios que somam, aproximadamente, 15% do valor da herança.
Há, contudo, uma solução legal prevista no Código Civil, ainda subutilizada, que possibilita ao(s) herdeiro(s) instaurar e concluir o Inventário sem o desembolso, antecipado, das despesas próprias do evento jurídico!
Reportamo-nos ao art.1793 CC para fundamentar a perspectiva de viabilizar a alienação / venda de bens imóveis, antes ou durante o Inventário, cujas taxas e emolumentos pertinentes, neste caso, são custeados com recursos do espólio inventariado.
O instituto que viabiliza, na forma da Lei, a condição para realizar o procedimento, se dá através da Cessão Onerosa de Direitos Hereditários, onde o Cessionário antecipa o valor das despesas do processo de Inventário e viabiliza, financeiramente, o Inventário que transfere, ao(s) herdeiro(s), a real propriedade dos bens deixados pelo falecido(a)!
O procedimento legal, realizado em Cartório de Notas deve, necessariamente, ser assessorado por um advogado especialista no segmento.
A solução definitiva de todo o processo se dá em até 90 dias!
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Sim.
O procedimento está regulamentado no art. 1.322 do CC que textualiza no seu caput:
“Quando a coisa for indivisível, e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, será vendida e repartido o apurado, preferindo-se, na venda, em condições iguais de oferta, o condômino ao estranho, e entre os condôminos aquele que tiver na coisa benfeitorias mais valiosas, e, não as havendo, o de quinhão maior.”
Quaisquer dos Condôminos têm legitimidade para proposição da Ação de Extinção de Condomínio. Conforme preceito legal, o Condômino cotista não está obrigado a permanecer sócio em comum de um bem contra a sua vontade!
Uma vez surgido o desinteresse de um dos proprietários em permanecer condômino poderá, unilateralmente, valer-se da prerrogativa legal de extinguir o Condomínio.
O procedimento, se não litigioso, pode ser realizado extrajudicialmente em Cartório de Notas (mais simples e rápido), de outra forma será ajuizado na Justiça comum e seguirá o rito judicial, naturalmente mais lento!
A iniciativa, em ambos os casos, viabiliza a venda do imóvel que prioriza a compra por um dos Condôminos, ou para terceiros se não houver interesse de um dos sócios cotistas. O valor auferido na venda será rateado entre os coproprietários, na proporção das suas cotas!
Sendo o imóvel divisível, um terreno por exemplo, e havendo consenso entre os Condôminos, poderá, alternativamente à extinção de condomínio, ser adotada a prerrogativa de dividir fisicamente o imóvel entre os proprietários, nas proporções das suas respectivas participações societárias!
Resumidamente, há soluções, judicial ou extrajudicial, para resolver e pacificar interesses divergentes, de um bem móvel ou imóvel.
Um advogado especialista poderá assessorá-lo(a) com segurança jurídica no procedimento que soluciona legalmente o impasse!
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Sim, precisa, mas o processo é simplificado!
Observe que o propósito do Inventário não é apenas transferir os bens do falecido para sucessor ou sucessores, mas sim tornar líquido o patrimônio deixado pelo De Cujus, isto é, acrescentar à herança eventuais créditos vincendos e deduzir possíveis débitos anteriores ou remanescentes à morte, caso haja!
A premissa acima se aplica indistintamente para filho único ou herdeiro único, ou seja, descendente, ascendente, cônjuge ou colateral.
Desta forma, a transferência dos bens do falecido para sucessor ou sucessores se dá pelo processo de Inventário, Judicial, na Justiça comum, ou Extrajudicial, em Cartório de Notas.
Na prática, o que difere o Inventário com herdeiro único ou múltiplos, é o documento que viabiliza a transferência formal dos bens herdados pelo sucessor ou sucessores, junto ao Cartório de Registro de Imóveis, Bancos, Detran, etc.
Inventário com herdeiros múltiplos, tramitado na Justiça comum, gera o documento denominado Formal de Partilha. Quando instaurado em Cartório de Notas origina a Escritura Pública de Inventário e Partilha.
Em ambas as opções de tramitação, em caso de herdeiro único, o documento que habilita a transferência dos bens para o sucessor é o procedimento conhecido como Adjudicação de Bens, visto não haver partilha ou divisão entre herdeiros.
Há, entretanto, algumas nuances e alterações nos procedimentos nos casos de:
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Se o herdeiro for menor ou incapaz será representado por um responsável legal, e o processo será necessariamente Judicial;
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Havendo Testamento o beneficiário estará limitado a receber, no máximo, 50% do patrimônio líquido do Testador.
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A depender do regime de casamento do falecido, o cônjuge sobrevivente poderá ser meeiro(a) ou herdeiro(a) concorrente na herança filho único ou, ainda, meeiro e herdeiro!
Vide item 2 desta página para maiores informações.
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O pacto antenupcial é a formalização de um acordo que antecede o casamento através de uma escritura pública em Cartório de Notas, tem por finalidade estabelecer o regime de bens que prevalecerá durante a união.
O referido documento produzirá eleitos a partir da oficialização do casamento e o respectivo registro no Cartório de Registro de Imóveis.
O regime de bens é crucial para o casal, já que define a regra de administração e o regime de propriedade dos bens adquiridos, antes e durante o casamento, bem como as suas divisões em caso de separação do casal, por morte ou divórcio.
O pacto antinupcial gera segurança jurídica para ambos os pactuantes.
O pacto ajustado pode ser alterado, de comum acordo, até a data do casamento. Alterações, se ocorrerem, também serão públicas.
Para o pacto valer perante terceiros, é necessário registrá-lo no Cartório Registro de Imóveis do domicílio dos pactuantes, inclusive nas matrículas de registros de imóveis particulares dos nubentes. O registro do pacto será inscrito no livro 3 (auxiliar) do Cartório de Registro de Imóveis.
Para registro do pacto antenupcial é necessária a apresentação da escritura pública do pacto e a certidão de casamento. O Cartório de Registro de Imóveis pode, eventualmente, solicitar documentos adicionais.
Se os nubentes tiverem realizado mais de um pacto terá valor legal aquele utilizado no processo de habilitação do casamento.
O pacto antenupcial é imprescindível para casais que adotarem um regime de bens diverso do regime parcial de bens.
O Cartório de Registro de Imóveis confere valor jurídico ao acordo, proporciona segurança ao patrimônio comum e particular dos partícipes na vigência do casamento.
A eficácia do Pacto Antenupcial depende fundamentalmente da ciência dos nubentes sobre as prerrogativas do documento, direitos e deveres comuns a ambos os signatários.
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Inicialmente, quanto às formas de declarar a União Estável, pública, com a assistência de um advogado, ou particular, sem a assistência jurídica, vamos nos ater às semelhanças e as diferenças quanto às eficácias dos atos formais!
Escritura Pública de União Estável
Consoante à norma prescrita no art. 1.723 CC, a Lei não impõe a existência de uma Escritura Pública de União Estável (em Cartório) para reconhecimento da união fática.
Na prática prevalece, para tal finalidade, o cumprimento dos requisitos formais pertinentes, quais sejam, a convivência pública, contínua e duradoura, estabelecida com o objetivo de constituir família.
Ocorre que, em havendo a escritura pública relatada, sob as mesmas diretrizes formais do casamento civil, em Cartório, a comprovação do instituto da União Estável, apesar comportar questionamentos, fica enormemente facilitada, haja vista os direitos e as obrigações dos nubentes serem análogos ao do casamento civil, são eles:
- o regime de separação total de bens;
- a comunhão total/universal de bens;
- a comunhão parcial de bens;
- a participação final nos aquestos!
A escritura pública em Cartório de Notas, é um ato notarial simples, rápido e sem valor declarado, portanto de baixo custo!
Diferentemente de casamento, podem declarar-se em regime de União Estável, duas pessoas casadas, porém separadas de fato, neste caso assumem e atestam, para todos os efeitos legais essa condição, sob as penas da Lei!
A data de emissão da Escritura será, sempre, a data presente, embora possa trazer no seu bojo a informação sobre o período de união antecedente ao ato.
Declaração Particular De União Estável
Não tem a mesma força probatória de Escritura Pública de União Estável, mas, aliada a outras provas inerentes à situação fática dos signatários, podem contribuir para a prevalência dos direitos decorrentes da união!
Cabe elencar que o art. 733 e seguintes do CPC preconiza a presença obrigatória de advogado, nos casos de dissolução de União Estável, seja esta formalizada através de declaração Particular ou de Escritura Pública.
Finalizando, ambas as modalidades de formalização da União Estável não têm prazo de validade e, se os interessados decidirem pelo seu término, podem fazê-lo a qualquer tempo. O rerspectivo termo da dissolução da união deve ser averbado nos órgãos públicos comunicados no início ou no decurso da união.
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Na forma do art. 1.723 CC, a Escritura Pública de União Estável configura-se a um contrato, por prazo indeterminado, firmado e acordado entre duas pessoas com o propósito de constituir família, através da convivência pública, continua e duradoura!
Na união estável, assim como no casamento, se não explicitado outro regime de bens, a união será regida pela comunhão parcial de bens. Os signatários, todavia, podem optar, na formalização do documento, por quaisquer dos outros três regimes de bens previstos no Código Civil, quais sejam a:
-
comunhão universal de bens;
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participação final nos aquestos ou,
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a separação convencional de bens.
Quanto à formalização da União Estável, a forma legal e segura, é a realizada em Cartório de Notas e posteriormente registrada no Cartório de Registro Civil, para dar publicidade e agregar valor oficial à União.
A União estável, apesar de não alterar o estado civil dos contraentes, assegura aos signatários os direitos elencados no regime de casamento.
Outro conhecido modelo de avença existente no segmento é o Contrato de Namoro, cuja confecção objetiva diferenciar uma e outra forma de relacionamento entre duas pessoas. Este, diferentemente da União Estável, inclui a convivência pública, mas exclui o propósito de constituir família!
Na atual prática jurídica, a União Estável assegura a seus signatários os mesmos e direitos obrigações preconizados no Casamento.
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Se você vai se casar, já é casado(a) ou vive em regime de União Estável, é importante conhecer e bem entender os pressupostos dos quatro regimes de casamento elencados no Código Civil Brasileiro, bem como o que eles determinam na relação com o seu cônjuge, notadamente em caso de separação, por morte ou divórcio.
O regime de bens é escolhido pelos nubentes e constará da Certidão de Casamento. Só poderá ser alterado com anuência judicial!
A seguir os regimes de bens previstos no ordenamento jurídico brasileiro:
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Comunhão Parcial de Bens – neste regime, os bens e as dívidas que cada qual possuía, antes do casamento, não se comunicam após a união! Da mesma forma heranças e doações individualizadas, ocorridas na vigência do casamento, também são considerados bens particulares! Os bens comuns do casal são aqueles adquiridos, onerosamente, no decurso do Casamento ou União Estável
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Regime de Comunhão Universal de Bens – neste regime todos os bens, e dívidas individuais, se comunicam, inclusive aqueles oriundos de herança ou doação, em data anterior ou posterior ao casamento. Ao adotar o regime da comunhão universal de bens não há mais bens particulares, o patrimônio, somado, será de propriedade comum do casal, na proporção de 50% para cada parte.
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Regime de Participação Final nos Aquestos - neste regime, pouco comum nos Cartórios de Registro Civil brasileiros, os bens individuais de cada cônjuge, bem como os aqueles originários de herança ou doação, a exemplo do regime de Comunhão Parcial de Bens, não se comunicam na vigência do casamento, entretanto, em caso de dissolução da união, por divórcio ou morte de um dos cônjuges, todo o patrimônio do casal será partilhado na forma do Regime de Comunhão Universal de Bens. Trata-se, portanto, de um regime híbrido que adota, parcialmente, preceitos de dois outros regimes presentes no nosso Código Civil!
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Regime de Separação Total de Bens – este regime subdivide-se em duas vertentes, o de separação obrigatória de bens (por Lei) e o da separação convencional de bens (livre opção dos nubentes). A separação obrigatória decorre de situações pautadas no nosso Código Civil, tais como casamento com 70 anos ou mais, menores e outras situações tópicas constantes dos arts. 1.523 e 1.641 do CC. Neste regime todos os bens permanecem individualizados, antes, durante e após o casamento. Neste contexto, entretanto, a Súmula 377 do STF excetuou a norma da separação obrigatória para contraentes com 70 anos ou mais, permitindo a comunicação de bens adquiridos, onerosamente, pelo casal na constância do casamento.
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Inicialmente é importante salientar que o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, é proporcional ao patrimônio líquido transmitido por herança ou doação, isto é, não incide sobre a meação.
No Estado de São Paulo essa alíquota é fixa, 4%.
Além do ITCMD, há custos cartorários para lavrar a Escritura Pública de Inventário e Partilha no Inventário Extrajudicial ou, taxas processuais para emissão do Formal de Partilha se o Inventário tramitar na Justiça Comum.
Há requisitos para processar o Inventário em Cartório de Notas, cujo prazo médio de conclusão é de 60 dias. Na Justiça comum, Inventário Judicial, dificilmente o procedimento é concluído em menos de dois anos!
Dois dos principais motivos impeditivos do processamento Extrajudicial é a existência de litígios entre herdeiros e a presença de menores ou incapazes entre eles!
A Legislação, entretanto, isenta o ITCMD nas situações listadas a seguir:
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Imóvel de residência: Isento se os herdeiros não tiverem outro imóvel e o seu valor venal não ultrapassar 5.000 UFESP, em 2025 equivalente a R$ 185.100,00;
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Imóvel único: Isento se for o único a ser transmitido e o valor não ultrapassar 2.500 UFESP, em 2025, R$ 95,550,00;
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Bens móveis de baixo valor: Isentos se somados não ultrapassarem 1.500 UFESPS (Unidades fiscais do Estado de São Paulo), cujo valor em 2025 totaliza R$ 55.530,00;
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Depósitos bancários e aplicações financeiras: Isento se os somados não ultrapassarem 1.000 UFESPS, R$ 37.020,00.
Para balizar o custo de um Inventário, sem as isenções listadas acima, e já incluindo os honorários advocatícios, considere como referência o valor aproximado de 12% a 15% do valor do patrimônio transmitido por herança ou doação.
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Herança não, mas pode ser aquinhoado com partilha diferenciada em relação aos demais herdeiros, em decorrência de testamento ou doação realizada em vida pelo Inventariado!
Explicando, considere o seguinte exemplo: Carlos, viúvo, tem quatro filhos e um patrimônio de R$ 2 milhões que ele pode, se quiser vender tudo em vida, mas só pode doar, ou deixar em testamento, a metade do seu patrimônio, a outra metade, R$ 1 milhão, na forma da Lei, é reservada à legítima, neste exemplo, os quatro filhos!
Se o falecido doou ou testou a metade disponível do seu patrimônio, para terceiros ou mesmo para um ou mais dos seus filhos, a outra metade, R$ 1 milhão, que integra a legítima será, necessariamente, partilhado equitativamente entre os quatro irmãos, neste caso, R$ 250 mil para cada um!
Caso um dos filhos tenha sido donatário ou testamentário do falecido, o valor doado ou transmitido por testamento será acrescido à herança partilhada, neste exemplo R$ 250 mil!
Resumo, o detentor do patrimônio é livre para doar, ou dispor em testamento, até 50% do seu patrimônio, a outra metade é reservada aos herdeiros necessários que, na forma do art. 1829 CC, defere-se na ordem seguinte:
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I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge;
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II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
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III - ao cônjuge sobrevivente;
Na ausência dos sucessores legitimados acima listados, respectivamente de primeiro, segundo e terceiro graus, o patrimônio será direcionado aos colaterais de quarto grau, irmãos, primos, tios e sobrinhos, nesta ordem.
Estes são herdeiros legítimos, facultativos, mas não necessários. Os mais próximos excluem os mais remotos, ressalvado o direito de sobrinhos, órfãos, representarem pais falecidos, irmãos do Inventariado!
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O Código Civil Brasileiro não regulamenta, de forma expressa, o procedimento legal cabível nestas circunstâncias, apesar da sua recorrência nas famílias, por razões econômicas ou comportamentais!
A Jurisprudência registra ações de cobrança deferidas pelo Judiciário, alicerçada no art. 229 da Constituição Federal que explicita:
“Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.”
O Estatuto do Idoso, no seu art. 37 também aborda, de forma genérica, direitos do idoso que, associado ao art. 229 da CRFB, pode balizar, em face de irmãos ausentes, ação de cobrança de filho que tenha despendido, isoladamente, valores e cuidados a idoso incapacitado de prover tratamento médico, moradia e subsistência com recursos próprios.
Esta realidade, embora presente no cotidiano das famílias, não tem ainda regulamentação própria no ordenamento jurídico brasileiro, contudo é possível socorrer-se da Lei através de normas conexas.
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É relativamente comum casais terem conta bancária conjunta e, neste caso, salvo definição formalizada em contrário, os valores depositados em conta corrente ou aplicados em fundos de investimentos são considerados equivalentes, 50% para cada correntista.
Nestes termos, na ocorrência da morte de um dos cônjuges - nos regimes de comunhão parcial / total de bens, ou participação final dos aquestos - o cônjuge sobrevivente, meeiro(a), é “dono(a)” da metade dos bens deixados pelo De Cujus, incluindo ativos financeiros que integram o espólio do falecido para fins de Inventário e partilha.
No caso dos regimes de separação convencional ou obrigatória de bens, não há comunicação de patrimônio e, a metade do cônjuge sobrevivente deverá estar disponível para saque, visto não integrar o espólio do De Cujos. No caso, será inventariado apenas a metade, presumida, pertencente ao De Cujus!
O regime da separação obrigatória de bens impõe ao casal a obrigatoriedade de total incomunicabilidade dos seus respectivos patrimônios, mas, a Súmula 377 do STF, de 08/05/1964, reserva situação de excepcionalidade se houver bens adquiridos onerosamente, com esforço comum, na constância do casamento ou união estável, o que, neste caso, torna depósitos bancários parte integrante do espólio.
Apenas para melhor elucidação, imagine um pai e um filho correntistas de uma conta conjunta, ambos com fonte de renda próprios. Na morte de um deles, será objeto de Inventário apenas a metade do saldo disponível na data do falecimento, visto a outra metade pertencer ao correntista vivo sem conexão com regimes de casamento ou união estável.
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Sim, pode, em duas situações distintas:
1 – Na forma disposta no inciso I, art. 1829 CC, os descendentes, em concorrência ou não com o cônjuge sobrevivente, são os herdeiros necessários priorizados na ordem de sucessão!
Herdeiros necessários descendentes são, nesta ordem, os filhos, os netos, os bisnetos, os trinetos e os tataranetos, desde que vivos. Os mais próximos substituem os mais distantes!
Desta forma, ocorrendo a morte de um dos filhos do herdeiro, antes do avô, o filho ou filhos deste herdará, por representação, e não por sucessão, o quinhão a que faria jus o herdeiro, pré-morto, filho do Inventariado!
2 – A outra situação se dá por testamento ou doação, em vida, pelo avô, ao neto ou bisneto, da parte disponível do seu patrimônio na data da doação ou do testamento!
A parte disponível é limitada a 50% do patrimônio do Inventariado, a outra metade corresponde à legítima, porção que, na forma do art. 549 CC e do art. 1857 CC, não pode ser objeto de doação ou testamento pelo seu titular.
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Inicialmente é importante salientar que, para doar, o Doador precisa ser juridicamente capaz e solvente. O objeto doado deve ser lícito e determinado ou determinável e inexistir impedimento legal para o procedimento!
O termo USUFRUTO é popularmente interpretado por uma permissão expressa para o Doador usufruir de um bem imóvel doado, por exemplo, até o final da vida. Procede, mas não é a premissa única, vejamos:
Basicamente, doar com usufruto, significa deixar de ser proprietário do bem, mas preservando o direito do seu uso e fruição, no caso de imóvel, morando ou alugando-o, por exemplo, por tempo determinado ou indeterminado, de forma condicionada ou incondicionada, a depender dos termos constantes da Escritura Pública de Doação!
Doação, com ou sem usufruto, é um procedimento que pode ser livremente realizado, em vida, pelo proprietário do bem, entretanto há regras:
1 – Na forma do art. 548 CC, o Doador não pode doar integralmente o seu patrimônio, a um ou mais Donatários, é nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a sua subsistência.
2 – Havendo herdeiros necessários, elencados na ordem sucessória, quais sejam, ascendentes, descendentes ou cônjuge, a doação não poderá exceder a 50% do valor do patrimônio na data da doação! Essa regra, se infringida, pode tornar a doação judicialmente inoficiosa, a requerimento do herdeiro prejudicado.
Não havendo impedimento legal, doações acima de 30 salários-mínimos, consoante o Recurso Especial nº 1.938.997/STJ, devem, necessariamente, ser formalizadas através de Escritura Pública de Doação em Cartório de Notas. Se inferior, pode ser formalizada por contrato particular, obedecidos os requisitos legais e as firmas reconhecidas, do Doador e do Donatário.
No caso de doação de bem imóvel, após lavrada a escritura pública, o documento deve ser averbado no respectivo Cartório de Registro de Imóveis. Esse procedimento é determinante para transferir a propriedade do bem, do Doador para o Donatário.
Quanto ao custo da doação, no Estado de São Paulo, o ITCMD – Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação, é de 4% incidente sobre o valor do bem doado, entretanto, se a doação incluir Usufruto, o pagamento do imposto poderá se dar em dois momentos distintos, 2/3 do valor devido no ato da lavratura da Declaração de Doação e o terço remanescente na data da extinção do Usufruto!
Haverá, adicionalmente, as custas de emolumentos cartorários (tabelados) relativos à lavratura da Escritura Pública de Doação e a sua posterior averbação no Cartório de Registro de Imóveis.
Honorários advocatícios, se contratado para maior segurança jurídica no processo, será ajustado entre as partes!
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É comum, e até frequente, a família do De Cujus desconhecer saldos de ativos financeiros do ente falecido, todavia, a informação é necessária para integrar o espólio a ser partilhado no Inventário. O que fazer?
Saldos monetários são protegidos por sigilo, mas são informados através de extratos bancários solicitados, formalmente, pelo Inventariante nomeado no processo de Inventário.
O Inventariante é o responsável pelo espólio e o representante legal dos herdeiros no trâmite judicial ou extrajudicial. Cabe a ele administrar e conduzir o procedimento de Inventário e partilha, até a sua conclusão.
No processo Judicial o Inventariante nomeado solicita ao Juiz a emissão de certidão informando a sua condição no processo, habilitando-o a requerer, nas Instituições Financeiras, os extratos bancários que serão anexados aos autos.
No Inventário Extrajudicial, em Cartório, o Inventariante deve solicitar ao Tabelião a certidão que o habilita requisitar, nas organizações financeiras, os extratos bancários que integrarão o processo.
O Banco Central possibilita acessar informações, não sigilosas, através do link https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/docpf.
Observação:
Não havendo imóveis no espólio, nem litígios entre herdeiros, o procedimento de Inventário tradicional pode ser substituído por um Alvará Judicial, alternativa simplificada para liberação valores depositados em Bancos.
Consulte um advogado especialista para maiores informações.
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O art. 1829 do Código Civil, estabelece a ordem de sucessão dos herdeiros:
I – aos descendentes (eventualmente em concorrência com o cônjuge, se houver no espólio bens particulares do De Cujus e o casamento for regido pela comunhão parcial de bens);
II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;
III - ao cônjuge sobrevivente;
IV - aos colaterais.
Desta forma, os descendentes são os titulares da herança e excluem todos os demais na ordem de sucessão.
Na ausência de descendentes, a herança será partilhada com os ascendentes e, neste caso, sempre em concorrência com o cônjuge, se houver.
Na ausência de ascendentes e descendentes, o cônjuge sobrevivente herda, sozinho(a), o patrimônio do De Cujus.
Não havendo descendentes, ascendentes ou cônjuge, o próximo grau, o quarto, são os colaterais facultativos, no caso, irmãos, primos, tios e sobrinhos, nesta ordem.
Por último, na ausência também de colaterais a herança se torna jacente e é incorporada ao patrimônio público municipal ou do Distrito Federal, a depender da localização.
Importante lembrar que, exclusivamente nas sucessões de quarto grau, é prerrogativa do titular dos bens doar, ou destinar através de testamento, 100% do seu patrimônio a quem desejar, inclusive a terceiros sem vínculos parentais.
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Sim, pode, mas em circunstâncias bastante específicas, vejamos:
A Lei é clara, havendo herdeiros necessários, quais sejam descendentes, ascendentes ou cônjuge, o titular do patrimônio pode doar, livremente, até 50% dos seus bens, a outra metade é reservada para partilha entre os referidos herdeiros!
Assim sendo, na ausência de herdeiros necessários, o próximo grau, o quarto, são os colaterais facultativos, no caso, irmãos, primos, tios e sobrinhos, nesta ordem.
Complementado a resposta da pauta, exclusivamente nas sucessões de quarto grau, é prerrogativa do titular dos bens doar, ou destinar através de testamento, 100% do seu patrimônio a quem desejar, inclusive a terceiros sem vínculos parentais.
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